O Tribunal Arbitral do Desporto deu hoje provimento ao recurso de Carlos Queiroz, considerando que o ex-seleccionador português de futebol não teve intenção de perturbar uma acção de controlo antidoping.
Carlos Queiroz foi suspenso por seis meses, a 30 de Agosto de 2010, pela autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), sob a acusação de ter perturbado um controlo durante um estágio da selecção antes do Mundial2010.
«Mesmo acreditando que a conduta do recorrente possa ter perturbado a colheita de amostras, ambas as partes concordaram que o recorrente teria de ter tido a intenção ou ter sido negligente em relação às consequências do seu comportamento. O painel considera que o comportamento de Queiroz não teve a intenção de perturbar o controlo de dopagem», lê-se no acórdão do TAS a que a agência Lusa teve acesso.
O TAS considera ainda que «nenhuma prova foi encontrada nesse sentido», e que «ao invés, há prova de que o recorrente fez as suas declarações grosseiras como resultado de frustração e fúria, eventualmente até orgulho, mas não como uma agressão directa contra a brigada antidopagem».
Queiroz, que neste processo foi defendido pelos advogados Rui Patrício e Carlos Osório de Castro, dirigiu insultos à brigada da ADoP e ao presidente do organismo, Luís Horta, e à mãe deste durante o controlo realizado a 16 de Maio na Covilhã.
«Para concluir, o painel considera que o comportamento do recorrente não teve efeito evidente nos procedimentos do controlo antidoping e por isso não é um comportamento susceptível de sanções ao abrigo da lei 27/2009, mesmo assumindo que esta lei é aplicável, nem de sanções ao abrigo de anteriores leis antidoping portuguesas», acrescenta o documento.
Em conclusão o TAS decidiu anular a decisão da ADoP e obriga o organismo a suportas os custos do processo, cujo montante será anunciado posteriormente, bem como a pagar 4000 francos suíços (cerca de 3130 euros) a Queiroz para suportar custos legais e outras despesas.
Antes, o TAS já tinha sido sensível aos argumentos de Queiroz, dando provimento a um primeiro recurso, no sentido de suspender os efeitos da punição da ADoP, que impediam de desenvolver qualquer actividade profissional.
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