Alguns clubes da I e II Ligas estão a enviar documentos aos seus futebolistas profissionais a informa-los da sua colocação no sistema de 'lay-off'. Diz o jornal 'ABola' na sua edição online que os emblemas de futebol profissional, menos os três grandes, avançaram com esta medida de forma unilateral, sem consultar os futebolistas. O sistema de 'lay-off' é uma medida excecional permitida pelo Governo durante a pandemia de COVID-19 e que alivia as contas das entidades patronais em prejuízo das contas do Estado.
Quem não concorda com esta opção é o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol. Joaquim Evangelista, líder do organismo, disse à mesma fonte que os clubes justificam esta medida com base em quebra de atividade e não com base em quebra de receitas.
O Sindicato alerta que os emblemas da Primeira e Segunda Ligas não conseguem provar a tal quebra de receita nos moldes que justificam o 'lay-off', uma vez que já receberam o pagamento de março do principal sustento da atividade: as operadoras televisivas.
"Esta é uma forma de aproveitamento habilidoso, por parte de alguns clubes, de uma situação excecional de emergência que irá sobrecarregar, afinal, todos os portugueses. Não concordamos e vamos fazer uma denúncia aos grupos parlamentares. Não compreendemos esta opção, pois decorrem negociações entre o Sindicato e a Liga e é estranho que haja clubes que, desrespeitando isto, tomem esta medida unilateral", disse Joaquim Evangelista ao jornal 'ABola'.
O 'lay-off' consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a:
- Motivos de mercado;
- Motivos estruturais ou tecnológicos;
- Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.
- Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
No período de tempo em que se aplica o regime de 'lay-off', os trabalhadores têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida.
Comentários