A decisão sobre castigo do guarda-redes do Sporting Antonio Adán seria a mesma caso o e-mail do recurso tivesse sido recebido, disse à Lusa fonte do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF).
“De qualquer modo, ainda que o e-mail enviado pelo clube tivesse sido recebido, sempre a decisão de suspensão de jogador teria sido a mesma por força da aplicação do princípio da autoridade do árbitro (field of play doctrine)”, disse fonte do CD da FPF.
O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) deu hoje razão ao guarda-redes do Sporting e declarou nula a decisão do CD da FPF que impediu o futebolista de jogar com o Benfica.
Segundo a mesma fonte, o TAD preferiu valorizar “questões formais” e não o facto de o clube ter optado por não utilizar a plataforma disponível para o recurso.
“A decisão do TAD valoriza aspetos formais e não dá relevância ao facto de o clube ter optado por não utilizar a plataforma disponível para o exercício do direito de defesa e optado por não requerer comprovativo do recebimento de e-mail”, acrescentou.
Adán foi expulso na vitória caseira de 13 de maio ante o Marítimo (2-1), após ver dois cartões amarelos, em jogo da 32.ª jornada da I Liga portuguesa de futebol 2022/23, tendo ficado impedido de alinhar na ronda seguinte, na partida frente ao Benfica.
O recurso do guarda-redes acabou por ser rejeitado pelo CD da FPF, que manteve a suspensão, com o acórdão a apontar para recurso hierárquico impróprio como razão da manutenção de um jogo de suspensão para o guardião espanhol.
Além da falta de receção da documentação em tempo útil por problemas informáticos relacionados com o envio e receção de e-mails, a suspensão manter-se-ia também, alegaram, pela doutrina da autoridade do árbitro, no caso Tiago Martins, que ajuizou o encontro e elaborou o relatório da partida.
Hoje, o TAD defendeu que o guarda-redes “cumpriu os requisitos” ao enviar a defesa para o “endereço de correio eletrónico exigido” e que os problemas informáticos não são da sua responsabilidade.
“Mais, e de especial importância, fê-lo através de um dos endereços de e-mail que, atempadamente (por comunicação datada de 28 de julho de 2022), registou junto da Demandada, tal como por esta exigido. A ser assim, tendo cumprido todos os passos que lhe foram determinados pela Demandada, nada mais poderia ser exigido ao Demandante. Se o e-mail recebido pela Demandada foi, pelos seus sistemas informáticos, reencaminhado para a caixa de spam e não foi, por esta, detetado, tal circunstância só pode ser assacada à Demandada”, acrescenta a decisão arbitral do TAD.
O TAD refere que a “desconsideração da defesa corretamente apresentada” por Adán é “juridicamente inaceitável”, frisando que, na prática, correspondeu à “ausência de concessão do direito de a exercer”.
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