A Associação Nacional dos Treinadores de Futebol (ANTF) reagiu esta terça-feira à decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol sobre as habilitações de Rúben Amorim, um processo motivado por uma queixa da associação.
O organismo realça que ficou provado "o incumprimento do Regulamento de Competições da Liga e do Regime de acesso ao exercício da atividade de treinador de desporto" por parte de Rúben Amorim e do Sporting.
A ANTF termina afirmando não ter mais nada a acrescentar, "dado que o Acórdão do respetivo Processo Disciplinar é da responsabilidade do Órgão competente".
O Sporting assumiu-se hoje agradado com a absolvição de Rúben Amorim, por parte do Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), relativamente às habilitações do treinador, e anunciou o recurso pela interdição do estádio.
“A Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, manifesta o seu agrado pela absolvição do treinador Rúben Amorim das desmerecidas acusações de que foi alvo. Foram demasiados meses de pressão e sob a ameaça de um processo disciplinar injusto que agora chega ao fim”, lê-se no comunicado dos campeões nacionais.
O emblema ‘leonino’ assumiu o “espanto pela procedência (ainda que parcial” do mesmo caso, que classifica de “inédito”, lamentando que só tenha sido concluído após a edição 2020/21 da I Liga.
“A Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, mais garante que tudo fará na defesa intransigente dos seus e, como tal, recorrerá da decisão de interditar o Estádio José Alvalade por um jogo”, acrescentou o clube.
No mesmo comunicado, os ‘leões’ congratulam-se “com o arquivamento do processo no que diz respeito às acusações de falsas declarações e fraude e de fraude na celebração dos contratos, que sempre considerou não terem existido”, e da “acusação de ter preenchido o seu quadro técnico sem as habilitações mínimas”.
Relativamente ao castigo imposto pelo CD da FPF, de interdição do Estádio José Alvalade, em Lisboa, por um jogo e uma multa de 9.563 euros, o Sporting informou que, “no momento próprio, interporá recurso desta decisão para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD)”.
“A terminar, a Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD manifesta o seu contínuo apoio ao treinador Rúben Amorim, que trabalhou parte substancial da época desportiva transata sob a ameaça de um processo disciplinar injusto, como a decisão ontem [segunda-feira] conhecida cabalmente comprova. A união de todos em torno dos objetivos da equipa e a convicção de todos os Sportinguistas na inocência de Rúben Amorim foram, também, decisivos para o desfecho da época”, rematou o Sporting.
Os 'leões' foram punidos de acordo com o artigo 82.º do Regulamento de Competições da Liga de clubes, que define a habilitação dos treinadores, e pela prática de infração disciplinar no artigo 118.º do Regulamento Disciplinar (Inobservância qualificada de outros deveres).
Este processo iniciou-se com uma participação apresentada pela Associação Nacional de Treinadores de Futebol (ANTF), em março de 2020, que, segundo o clube, resultou na “acusação contra a Sporting SAD e o seu treinador Rúben Amorim, alegando existir fraude na inscrição de Rúben Amorim como treinador, e pretendendo ver o mesmo condenado a uma sanção de um a seis anos de suspensão de atividade”.
O comunicado da ANTF:
"Tornado público o Acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina relativo ao Processo n.o87 – 2019/2020 do qual são parte Rubén Filipe Marques Amorim e Sporting Clube Portugal – Futebol, SAD, somos a comunicar que ficou provado o incumprimento do Regulamento de Competições da Liga e do Regime de acesso ao exercício da atividade de treinador de desporto.
“Posto isto, em termos de prevenção geral, há que ter presente a natureza e a relevância dos bens jurídicos protegidos pelos tipos de ilícito em questão e, concretamente, o facto de estar em causa uma violação qualificada de deveres associados à contratação, por uma sociedade desportiva, de
treinador de desporto sem a habilitação profissional necessária. Sem prejuízo das eventuais inconstitucionalidades que possam ser assacadas ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de treinador de desporto, mormente por restrição desproporcional do direito, liberdade e garantia constante do artigo 47.o, n.o 1 da CRP, subjacente a um tal regime acham-se interesses públicos constitucionalmente valiosos, como sejam os da segurança, da saúde e da integridade física dos praticantes desportivos (artigo 25.o da CRP), a ética desportiva, a prevenção da violência no desporto através da formação e a valorização do desporto enquanto direito fundamental com assento constitucional (artigo 79.o, n.o 1 e 2 CRP). Tudo a sugerir, por conseguinte, que as exigências de prevenção são elevadas” - cf. Acórdão Conselho Disciplina -.
Acrescente-se ainda que, “A presente factualidade, para além de causar lesão ao princípio da ética desportiva – porquanto indicia que a vigência das regras que regulam o desporto variam em função de aspetos financeiros ou do maior ou menor sucesso desportivo dos agentes desportivos, o que é inaceitável – agride com particular acuidade o bom nome e a imagem das competições e dos seus organizadores. Tenha-se presente que os poderes administrativos conferidos à FPF – e por esta delegados à LPFP – não são uma inevitabilidade nem estão escritos na “natureza das coisas”. Do
cumprimento escrupuloso destes deveres depende a conservação do estatuto de utilidade pública da FPF, e, indiretamente, todo edifício constitucional e legal do ordenamento jurídico desportivo” –
cf. Acórdão Conselho Disciplina -.
Finalmente, nada mais temos a comunicar, dado que o Acórdão do respetivo Processo Disciplinar é da responsabilidade do Órgão competente.
Rio Tinto – Gondomar, 01 de junho de 2021
José Pereira
Presidente da Direção"
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