O Presidente da República promulgou hoje o decreto que estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, segundo uma nota publicada na página oficial da Presidência da República.
O decreto foi promulgado “não obstante as dúvidas relativas ao limite temporal para os pedidos de revisão de incapacidade que, eventualmente, poderá ser preclusivo para o exercício de um direito, nomeadamente problemático em comparação com a lei geral”, refere a nota.
A proposta apresentada à Assembleia da República pela Associação Portuguesa de Seguradores (APS), em março, visa a criação de escalões para reparação dos danos pela incapacidade permanente parcial no desporto profissional, de modo a afastar o “espetro da inconstitucionalidade” do projeto-lei.
O projeto-lei, apresentando pelo Partido Socialista e aprovado na generalidade, propõe a possibilidade de revisão da incapacidade, que deve passar a poder ser requerida no prazo de 10 anos desde a data da alta clínica, além do limite mínimo de 5% de incapacidade estabelecido para as indemnizações a desportistas.
Estes tinham sido pontos sensíveis no debate desencadeado no parlamento, pelo grupo de trabalho da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido mesmo admitida, anteriormente, a sua inconstitucionalidade, por parte do Sindicato do Jogadores Profissionais de Futebol.
Para afastar o “espetro de inconstitucionalidade” foi apresentado um esquema de escalões na reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial, em que os sinistrados com salários mais baixos, até aos 40 ordenados mínimos (30.400 euros), não tenham qualquer limitação.
Já nos sinistrados com retribuições anuais entre os 30.400 euros e os 152 mil (até 200 ordenados mínimos), apenas se atenderá a incapacidades iguais ou superiores a 5%, uma percentagem que aumenta para 10% quem recebe mais de 152 mil euros por ano (retribuições superiores a 200 ordenados mínimos).
Quanto à revisão da incapacidade, o projeto-lei defende que só pode ser requerida no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica, enquanto nos casos em que do acidente de trabalho não resulte qualquer incapacidade, apenas poderá ter lugar dentro do prazo de três anos.
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