O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol emitiu ao início da tarde desde sexta-feira um comunicado no qual informa que o Belenenses SAD não será alvo de qualquer sanção pela não conclusão do encontro referente à 12.ª jornada da I Liga, com o Benfica.

Recorde-se que nesse encontro o conjunto azul entrou em campo no Estádio do Jamor com apenas nove jogadores, devido a um surto de COVID-19, acabando por ficar reduzida a seis logo no arranque do segundo tempo, o que levou o árbitro da partida a dar o jogo por concluído numa altura em que pelo que o resultado era já de 7-0 a favor do Benfica.

Na sequência desses eventos, foi aberto um processo disciplinar, a 30 de novembro de 2021, do qual foi dedizida uma acusação contra os azuis por se considerar não haver prova produzida que indicasse que a SAD tinha pedido o adiamento do jogo. Um pedido que, agora, se concluiu ter efetivamente ocorrido.

"Por Acórdão de 25 de março de 2022, decidiu o Conselho de Disciplina pela extinção do procedimento disciplinar contra a Belenenses SAD, tendo em conta a prova produzida na audiência disciplinar que evidenciou a existência de pedidos para o adiamento do jogo por parte da SAD arguida fundados na informação de que não dispunham de jogadores suficientes. Realce-se que apenas no decurso da audiência disciplinar se conseguiu demonstrar que a SAD Arguida tinha manifestado, e até de modo reiterado, a intenção de adiar o jogo em causa", começa por referir o comunicado.

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"Nem o artigo 44.º, n.º 3 do Regulamento de Competições, onde se acautela a possibilidade de a Liga Portugal alterar a data da realização de um jogo das competições profissionais, nem o artigo 46.º, n.º 1, al. a) do mesmo Regulamento, onde se reserva a possibilidade de adiamento de jogo mediante acordo de ambos os clubes contendores (por causa fortuita ou de força maior), mencionam ou requerem uma específica forma ou tramitação procedimental para a sua aplicação", pode ainda ler-se

"Por ser assim, entendeu o Conselho de Disciplina que a circunstância de a SAD Arguida ter demonstrado a intenção, inicialmente junto da Senhora Diretora Executiva da Liga e mais tarde na reunião preparatória, de adiar o jogo é suficiente para afastar a culpa dessa sociedade desportiva, a quem não era exigível seguir um formalismo que não tem previsão regulamentar", termina o comunicado.

Leia o comunicado na integra:

"Comunicado sobre a decisão do processo disciplinar n.º 33-21/22

1. No dia 27 de novembro de 2021, o jogo disputado entre a Belenenses SAD e a SL Benfica SAD, a contar para a Liga Portugal Bwin, foi dado por terminado por insuficiência numérica da equipa visitada no decorrer do minuto 3 do segundo tempo.

2. Na medida em que a antecipação do fim do jogo por insuficiência numérica constitui o ilícito disciplinar previsto no artigo 116.º, n.º 5 do Regulamento Disciplinar (a menos que a insuficiência numérica não seja culposa, o que só pode ser aferido num processo disciplinar), o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, a 30 de novembro de 2021, instaurou processo disciplinar, determinou a sua natureza urgente, e remeteu-o no mesmo dia à Comissão de Instrutores da Liga.

3. No dia 25 de fevereiro de 2022, a Comissão de Instrutores da Liga, responsável pela direção e encerramento da instrução, remeteu ao Conselho de Disciplina o Relatório Final da instrução, que continha proposta de arquivamento, centrada sobretudo no entendimento de que a SAD arguida não tinha contribuído culposamente para a testagem positiva à Covid-19 e isolamento profilático de vários jogadores seus nem para as lesões ocorridas durante o jogo de outros jogadores seus.

4. O membro do Conselho de Disciplina que recebeu a proposta de arquivamento discordou dos seus fundamentos e deduziu acusação, em 04 de março de 2022, nos termos do artigo 234.º, n.º 3, al. c) do Regulamento Disciplinar, por considerar que a prova produzida durante a instrução indiciava que a SAD não tinha pedido o adiamento do jogo, apesar de, antes de este se iniciar, estar já na posse de informação suficiente para considerar possível o seu término antecipado por insuficiência numérica.

5. Com efeito, a insuficiência numérica só deixaria de ser culposa se tivesse sido causada por motivo de força maior e imprevisível para o clube num momento em que o pedido de adiamento do jogo já não fosse possível – ora, havendo indícios de que o clube conhecia, pelo menos desde a véspera, a infeção por Covid-19 de um número muito significativo dos seus jogadores, sempre poderia ter pedido, fundadamente, o adiamento do jogo Página 2 de 3

6. Por outro lado, a ocorrência de lesões durante o jogo de alguns dos 9 jogadores inscritos na ficha técnica também não era imprevisível atentas as suas circunstâncias concretas, pelo que, do mesmo modo, não podia constituir justificação para a insuficiência numérica.

7. A audiência disciplinar teve início no dia 14 de março de 2022 e a única diligência de prova requerida pela SAD arguida foi a prestação de declarações pelo seu legal representante, tendo o mesmo referido o conjunto de diligências que fizera no sentido de que o jogo fosse adiado (diligências essas que não estavam descritas no Relatório Final da instrução apresentado pela Comissão de Instrutores) e concluído que “foi desumano terem-nos obrigado a ir a jogo”.

8. Inexistindo no processo suporte probatório para aquilatar da verdade da existência de tais diligências orientadas para o adiamento do jogo, o Conselho de Disciplina inquiriu os representantes da SAD arguida sobre se pretendiam requerer diligências adicionais de prova, acabando por ser solicitada pelos mesmos a inquirição de duas testemunhas (um médico e uma dirigente da Liga responsável pelas competições que não tinha prestado declarações durante a fase de instrução do processo). O deferimento deste requerimento para prova adicional determinou a suspensão da audiência disciplinar, que foi retomada a 22 de março para inquirição daquelas testemunhas e para alegações finais.

9. O membro do Conselho de Disciplina que interveio na audiência disciplinar como autor da acusação, em face da prova produzida apenas a 22 de março e que indiciava a existência de diligências prévias ao jogo, por parte da SAD arguida, com vista ao seu adiamento (facto que não tinha sido apurado durante a fase de instrução pela Comissão de Instrutores), desistiu da acusação, nos termos do artigo 247.º do Regulamento Disciplinar.

10. Por Acórdão de 25 de março de 2022, decidiu o Conselho de Disciplina pela extinção do procedimento disciplinar contra a Belenenses SAD, tendo em conta a prova produzida na audiência disciplinar que evidenciou a existência de pedidos para o adiamento do jogo por parte da SAD arguida fundados na informação de que não dispunham de jogadores suficientes. Realce-se que apenas no decurso da audiência disciplinar se conseguiu demonstrar que a SAD Arguida tinha manifestado, e até de modo reiterado, a intenção de adiar o jogo em causa. Página 3 de 3

11. Nem o artigo 44.º, n.º 3 do Regulamento de Competições, onde se acautela a possibilidade de a Liga Portugal alterar a data da realização de um jogo das competições profissionais, nem o artigo 46.º, n.º 1, al. a) do mesmo Regulamento, onde se reserva a possibilidade de adiamento de jogo mediante acordo de ambos os clubes contendores (por causa fortuita ou de força maior), mencionam ou requerem uma específica forma ou tramitação procedimental para a sua aplicação. Por ser assim, entendeu o Conselho de Disciplina que a circunstância de a SAD Arguida ter demonstrado a intenção, inicialmente junto da Senhora Diretora Executiva da Liga e mais tarde na reunião preparatória, de adiar o jogo é suficiente para afastar a culpa dessa sociedade desportiva, a quem não era exigível seguir um formalismo que não tem previsão regulamentar.

Cidade do Futebol, 25 de março de 2022

A Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF"